Justiça Federal toma conta do caso do contrabando envolvendo figurões do Maranhão

 

Na noite desta terça-feira (13), o juiz Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (foto acima), declarou incompetência da Justiça Estadual para continuar julgando o caso de contrabando que envolve militares, advogado, delegado, empresários e políticos. A decisão faz com que a investigação agora passe para a Justiça Federal como defendeu o deputado estadual Raimundo Cutrim (PCdoB).

De acordo com o magistrado, “reconheço que a informação técnica, que dirimiu algumas dúvidas, é suficiente para, agora sim, firmar, de forma definitiva, a convicção deste magistrado, já exarada anteriormente, no sentido da incompetência deste juízo para processar o feito, já que a hipótese se coaduna com o art.109 da CRFB, trazendo, como consequência a competência da Justiça Federal no Maranhão para o processamento e julgamento do feito, de forma que, declarando, de acordo com o parecer do Ministério Público, a incompetência da Justiça Estadual, e, por via de consequência, deste juízo, determino o imediato envio dos autos (2358/2018), bem como os acessórios, tombados sob os números 2329/2018, 2503/2018, 2499/2018, 2984/2018, 2985/2018, para a Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe, para os devidos fins, com baixa na distribuição, com urgência, vez que há indiciados presos cautelarmente, em razão de decreto de prisão preventiva”.

Confira a decisão na íntegra:

Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado no âmbito da Superintendência Estadual de Prevenção e Combate à Corrupção – SECCOR, tombado sob o nº 12/2018, iniciado por auto de prisão em flagrante, lavrado em 22 de fevereiro de 2018, tendo como indiciados ROGÉRIO SOUSA GARCIA e outros, todos já devidamente qualificados nos autos, por suposta prática de vários crimes, em possível contexto de organização criminosa, que, após a devida homologação pela douta juíza plantonista, em 23 de fevereiro, os autos foram encaminhados a esta Unidade Jurisdicional, por força do disposto no art. 3º, da Lei Complementar nº 188/2017, que fixou a competência desta Vara, para “processamento e julgamento de todos os crimes praticados em atividade de organização criminosa, conforme Recomendação número 03/2006, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão”. Após a conclusão dos autos, também em 23 de fevereiro, designei, com fundamento na resolução nº 213/2016 do CNJ e no Provimento nº 22/2015 da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ/MA, data para a audiência de custódia, que, efetivamente, veio a ocorrer no dia 26 de fevereiro,

primeiro dia útil seguinte à data da comunicação das prisões. Em audiência de custódia, após seguir o procedimento legal, inclusive o contraditório, proferi decisão em banca, convertendo as prisões em flagrante em preventiva de todos os custodiados, acolhendo o parecer do MPE, por entender que estavam presentes os requisitos legais: fumus comissi delicti e periculun in libertatis, bem como serem insuficientes e inadequadas as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ressaltando, já na oportunidade, após uma detida análise dos autos, que vislumbrava a plausibilidade da ocorrência de outros delitos, inclusive contrabando próprio ou impróprio, com previsão no art. 334 do CPB, o que ocasionaria a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, mas reconheci que os elementos ainda não eram suficientes para firmar meu entendimento. Transcrevo – para que fique bem claro, que este magistrado, no primeiro momento que analisou os autos, sem precisar ser provocado por partes, já ventilava a possibilidade de incompetência -, trecho da decisão exarada na oportunidade: “A leitura atenta do auto de prisão em flagrante, nos leva a concluir sobre a plausibilidade da ocorrência, também, de outros delitos, inclusive contrabando ou descaminho, com previsão no art. 334 do CPB, o que retiraria a competência da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a presente representação, bem como a possível ação penal que poderá advir do feito. Todavia, os elementos ainda são muito frágeis, incapazes de formar a convicção deste juízo, de maneira definitiva, no sentido da competência da Justiça Federal, de forma que aguardarei a conclusão do inquérito policial ou a chegada de novos elementos sobre a origem e rota dos objetos apreendidos na operação policial.., para, novamente, voltar a enfrentar esta questão…”. Enfatizo que, na decisão que decretou, de acordo com o parecer do MPE, a prisão preventiva de outros indiciados no mesmo inquérito policial, também destaquei a hipótese, com a mesma redação logo acima discriminada, autos tombados sob o nº 2503/2018. Poder-se-ia indagar quais os elementos que levaram este magistrado a ter o entendimento sobre a possível incompetência, oportunidade em que respondo que a carga apreendida, cigarro e whisk, bem como informações de que o navio que teria transportado as mercadorias seria de bandeira do Suriname – aqui observo que apenas a bandeira é insuficiente para comprovar a origem e rota da embarcação -, sugeria a hipótese. No entanto, os elementos colhidos até então eram, repito, frágeis, quanto a origem, rota, e, principalmente, se eram legítimos ou falsificados, carecendo, destarte, de um laudo pericial para dirimir a dúvida, e, assim, este magistrado poder proferir um despacho seguro e abalizado, considerando que todas as decisões dos Tribunais Superiores são no sentido de que, embora sendo residual a Competência Estadual, para a fixação da Competência Federal, é necessário que estejam devidamente delineadas as hipóteses estabelecidas no art. 109 da CRFB. Questiona-se, ainda, se a Polícia Judiciária do Estado, ao tomar conhecimento do fato apontado como delituoso, não deveria apenas lavrar o flagrante e encaminhá-lo à Polícia Federal. E, mais uma vez respondo negativamente, em face das dúvidas que já mencionei, uma vez que é pacífico na doutrina e jurisprudência, além de ser a prática no âmbito das cúpulas das Polícias Judiciárias – Estadual ou Federal – que quando é descoberta uma atividade delituosa, em caso de flagrante, quem a descobriu faz a lavratura e depois, caso não seja de sua atribuição – no âmbito de polícia se chama atribuição e não competência, pois esta é decorrente da jurisdição – encaminhará para a que tem atribuição, desde que não haja nenhuma dúvida. Porém, existindo esta, a Polícia Judiciária que estiver descoberto o crime e lavrado o flagrante, continuará com o procedimento, requerendo todas as medidas necessárias, inclusive cautelares pessoais e reais, até que venha a ter a certeza de que o crime que apura não é de sua atribuição, ocasião em que encaminhará o feito para a outra, devendo o juízo, até então apontado como competente, decidir os pleitos, exercendo a sua jurisdição. Hipótese absurda, seria não se lavrar o flagrante ou não se requerer nenhuma medida judicial, até que se decidisse de quem seria a atribuição. Esta práxis ocorre também no âmbito da jurisdição, vez que não é incomum se iniciar um procedimento, ação penal, por exemplo, no primeiro grau, apenas contra servidores, embora já tivessem indícios frágeis de participação de Prefeitos, ou outros com foro de prerrogativa de função, e, depois, com novos elementos se descobre que há o envolvimento destas pessoas, ocasião em que os autos serão enviados para o Tribunal de Justiça, para a continuação do procedimento. Igual modo se procede quando tratar-se de discussão sobre se a competência é da Justiça Federal ou Estadual, podendo, se for o caso, haver a ratificação dos atos já realizados. Outro não é o entendimento do Delegado de Polícia no Estado do Paraná, Professor do Curso LFG Prima, Cristiano Augusto Quintas dos Santos, que, em artigo intitulado “Conflito de atribuições entre a Polícia Federal e as Polícias Estaduais no combate ao tráfico ilegal de drogas”, publicado em 25 de janeiro de 2008, disponível:, leciona sobre estas questões, e que, mutatis mutandis, se aplica ao caso ora em apreciação. Vejamos, in verbis: “Conforme os julgados colacionados acima, a dúvida a respeito da transnacionalidade prossegue, em determinados casos, até mesmo após o término da instrução em juízo, implicando, algumas vezes, na modificação da competência, remetendo-se os autos de ação penal para o juízo adequado. Ora, num exercício de lógica, evidentemente que tal dúvida é muito mais profunda quando da verificação da atribuição – se da polícia federal ou se da polícia civil – estabelecida, no mais das vezes (e principalmente no narcotráfico), no calor dos fatos, quando da autuação em flagrante do suspeito, sem a possibilidade de se perquirir, com a tranquilidade e sensibilidade necessárias, se aquele tráfico é internacional ou não. Se mesmo após instaurada ação penal pesa tal dúvida, mais ainda o deve ser quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, no qual a autoridade policial toma conhecimento dos fatos momentos após terem eles ocorrido o que, por certo, assim como numa apreciação de habeas corpus, não permite uma aprofundada análise das provas.” Continua o citado autor, obra idem: “Assim, de rigor que, diante de situação de flagrante, deve ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante pela autoridade de polícia judiciária estadual, iniciando-se o Inquérito Policial, instrumento pelo qual se evidenciará e se perquirirá a respeito das já mencionadas circunstâncias determinantes da atribuição. Ou seja, somente no decorrer do Inquérito Policial é que poderá restar claro (ou próximo) se se trata de tráfico transnacional de drogas (hipótese em que os autos devem ser remetidos para a esfera federal), ou apenas tráfico interno, doméstico, de drogas, mantendo-se a atribuição da Polícia Judiciária Estadual”. Finaliza, asseverando: “Mesmo porque, conforme consagrado na Jurisprudência, se posteriormente se verificar a transnacionalidade do delito, os atos investigativos (e até mesmos eventuais atos judiciais) poderão ser aproveitados, e não maculam o procedimento ou o processo, haja vista não terem acarretado qualquer prejuízo às partes, confirmando-se o consagrado princípio de que “não há nulidade sem prejuízo”. Este também é o caminho trilhado pela jurisprudência, conforme se verifica com o seguinte julgado: “A questão de competência só surge entre autoridades judiciárias, mas entre autoridades administrativas só pode haver conflito de atribuições. Inexiste a nulidade pretendida, pois a denúncia pode basear-se em inquérito iniciado na polícia federal e remetido á polícia estadual” (TJSP – AP – Rel. Celso Limongi – j.25.03.1992 – RT 683/295). No mesmo sentido, acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em RHC nº 55860/ MT, da relatoria do Ministro Lázaro Guimarães, Des. Convocado do TRF da 5ª Região, julgado em 10.03.2016 e publicado no DJe em 16.03.2016, com a seguinte ementa: “PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. NULIDADES E CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1. Alega-se ausência de fundamentação e constrangimento ilegal por não constar nos autos nenhuma deliberação sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva realizada na justiça estadual, no momento da ratificação dos atos praticados na justiça comum, pela justiça federal. 2. O Tribunal de origem entendeu que a prisão em flagrante foi ratificada pelo juízo federal convalidando eventual nulidade, afastando o constrangimento ilegal, por não haver nenhuma situação que demonstre a paralisação injustificada do processo, devendo ser considerado, que o feito teve curso inicial na Justiça Estadual e que houve a designação de audiência para a oitiva das testemunhas na Justiça Federal. 3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, a análise de todo o contexto fático dos autos principais, providência vedada no habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária, não se evidenciando flagrante ilegalidade. 4. Ademais, há precedentes no STJ de que a ratificação valida os atos já praticados pelo juízo incompetente, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo, se o processo seguiu seus trâmites normais.(grifo meu). 5. Recurso ordinário desprovido. Desse modo, trazendo para o caso em discussão, tenho que agiu de forma acertada a Polícia Civil do Maranhão, ao encaminhar o flagrante para a Justiça Comum, pois seria por demais temerário, por ocasião da lavratura do auto, já afirmar, de forma irresoluta, em face das dúvidas que existiam sobre a origem, rota, natureza da mercadoria (legítima ou falsificada) acerca da atribuição da Polícia Federal, e, por conseguinte, da Justiça Federal. A prática forense é cheia de exemplos, e não são raras as vezes em que ocorre o deslocamento de atribuições (ou até mesmo de competência, caso já iniciada a ação penal), evidenciando que, na grande maioria das vezes, a fixação da atribuição reclama uma análise mais aprofundada e demorada das circunstâncias, como é o caso dos autos. Desse modo, não tendo sido demonstrada, ab initio, a transnacionalidade da mercadoria apreendida, firma-se a atribuição, como ocorreu, da autoridade policial estadual, e a competência da autoridade judicial estadual, do local de apreensão da mercadoria e da prisão de seus agentes. Com efeito, após ter deixado claro, creio, que não houve nenhuma irregularidade ou possível nulidade a ser alegada ou sanada, esclareço que quando da conclusão do inquérito policial em epígrafe, e o devido encaminhamento a este juízo, em 02 de março corrente, portanto, dentro do prazo legal, as dúvidas persistiram, e, por este motivo, acolhi, por seus próprios fundamentos, parecer do MPE, e requisitei a realização de perícia a ser feita pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, com o escopo de dirimir os questionamentos não esclarecidos pelo ICRIM/MA, pedindo venia para transcrever parte de meu despacho: “Isto posto, acolho, por seus próprios fundamentos, o parecer do MPE de fls. 619, e, por conseguinte, deferindo o pedido, determino que seja oficiado à Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, requisitando a realização de perícia pelo Instituto de Criminalística, em face da notável expertise no trato com produtos como os objetos da apreensão destes autos, com urgência, tendo em vista tratar-se de inquérito com todos os indiciados presos, devendo, com o ofício, seguir cópia dos mesmos quesitos que já constam nos autos e não respondidos de forma conclusiva”. Torno claro que tomei esta decisão, em face do laudo inconclusivo do ICRIM/MA, no sentido de dirimir as dúvidas existentes nos autos, notadamente no que diz respeito à origem dos produtos apreendidos, bem como se legítimos ou falsificados, o que nortearia, também, a decisão sobre a competência. O laudo citado, formulado pelo ICRIM/MA, juntado aos autos, com a conclusão do inquérito policial, às fls. 274/285, e o complementar, fls. 287/290, não foram, repito, conclusivos, considerando que realizado apenas nos códigos de barras dos produtos apreendidos, e sem que tivessem os padrões necessários para a análise. Os peritos, ao responderem o primeiro quesito, mais precisamente se o material apreendido é produto original de fábrica, disseram que a resposta estaria “prejudicada, pois o exame pericial foi procedido apenas nos códigos de barras apostos nas embalagens, haja vista não disporem de embalagens padrões das marcas em questão”. Digno de registro, sobre o laudo, ainda, desta feita o complementar, também formulado pelo ICRIM/MA, foi a resposta dada ao quesito se era possível afirmar, com base somente nas informações extraídas dos códigos de barras, se os produtos eram de procedência estrangeira, oportunidade em que responderam que “uma das funções do código de barras é identificar o país de origem do produto, porém não é possível afirmar (grifo meu) categoricamente a real procedência do produto face à ausência de padrões, bem como outros vestígios(exame laboratorial – análise química) que possam fazer tal vinculação”. Não obstante, se é verdade, e é, que o laudo serviu apenas para demonstrar o acerto da polícia civil do Maranhão em encaminhar o auto de prisão em flagrante à Justiça Comum, bem como deste juízo em não declinar, desde logo, a competência para a Justiça Federal, também o é que havia a necessidade de novo laudo mais conclusivo, motivo pelo qual, determinei nova perícia, desta feita a ser realizada pelo Instituto de Criminalística da Polícia Federal, em face da expertise no trato com questões desta natureza. Fico a indagar como alguém poderia afirmar, desde logo, tratar-se a questão de atribuição da Polícia Federal, e, por conseguinte, de competência da Justiça Federal, sem sequer ter contato com os autos, muito menos com os produtos apreendidos, se os próprios peritos não chegaram a esta conclusão, e concluo, de forma inelutável, que somente se tivessem informações privilegiadas. Com a determinação deste juízo, que acolheu parecer do MPE, o Setor Técnico-Científico, SETEC, da Superintendência da Polícia Federal no Maranhão, ao responder os quesitos formulados, emitiu a Informação Técnica nº 12/2012, em 12 de março do corrente, da lavra do perito criminal federal, Jodilson Argôlo da Silva, respondendo: i) “os cigarros apreendidos são importados, e foram introduzidos clandestinamente no território nacional. Relativamente a estes, consoante detalhado, restaria prejudicada eventual solicitação de exame para aferição de autenticidade”. ii) “Os whiskies igualmente foram importados de forma irregular, não havendo neles indícios de inautenticidade. Não obstante, se persistirem suspeitas de tratar-se de mercadoria inautêntica, poderão ser encaminhadas amostras para o Instituto Nacional de Criminalística, para a realização dos exames laboratoriais pertinentes”. Com esta informação técnica do setor competente da Polícia Federal, que, indiscutivelmente, agora, dirimiu a dúvida existente nos autos, pelo menos no que diz respeito à parte da mercadoria apreendida, os cigarros, embora persistindo, em parte, com relação à bebida, pode se concluir, de forma técnica, com base em elementos dos autos, e não com suposições, que há prova, também, da prática do crime previsto no art. 334 do CPB, cuja a competência para processar e julgar pertence, por força do art. 109 da CRFB, à Justiça Federal. Não obstante isso, incautos poderiam indagar se não caberia à Justiça Comum continuar a processar o feito com relação aos demais produtos, ocasião em que respondo negativamente, utilizando-me não apenas do princípio da vis atractiva, mas também da súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que diz, verbis: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal”. Em face do exposto, reconheço que a informação técnica, que dirimiu algumas dúvidas, é suficiente para, agora sim, firmar, de forma definitiva, a convicção deste magistrado, já exarada anteriormente, no sentido da incompetência deste juízo para processar o feito, já que a hipótese se coaduna com o art.109 da CRFB, trazendo, como consequência a competência da Justiça Federal no Maranhão para o processamento e julgamento do feito, de forma que, declarando, de acordo com o parecer do Ministério Público, a incompetência da Justiça Estadual, e, por via de consequência, deste juízo, determino o imediato envio dos autos (2358/2018), bem como os acessórios, tombados sob os números 2329/2018, 2503/2018, 2499/2018, 2984/2018, 2985/2018, para a Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe, para os devidos fins, com baixa na distribuição, com urgência, vez que há indiciados presos cautelarmente, em razão de decreto de prisão preventiva. Por fim, apenas por amor à argumentação, vez que não há nenhuma dúvida na doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, mas em face da hipótese ter sido ventilada, torno claro que os atos praticados por este juízo, inclusive os decisórios, não estão nulos de pleno direito, vez que realizados sem nenhum prejuízo às partes, conforme entendimento já manifestado pelo douto Ministro Gílson Dipp, ao apreciar o HC 197133 – PE, número 2011/0029600-6, Quinta Turma do STJ, julgado em 07.04.2011 e publicado em 28.04.2011, verbis: “EMENTA. HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRISÃO DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. In casu, o atraso no andamento do processo não pode ser atribuído ao Juiz ou ao Ministério Público, mas à complexidade do próprio feito, não restando configurada flagrante ilegalidade. Ressalta-se que eventual dilação é aceitável devido à observância aos trâmites processuais e formalidades legais. II. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese. III. Firmada a competência da Justiça Federal, com a ratificação dos atos decisórios, incluindo-se o decreto de prisão, não há como se acolher pleito de revogação da custódia preventiva, ao argumento de nulidade absoluta. IV. Ordem denegada. Ademais, embora reconhecendo não caber mais nenhum juízo de mérito por parte deste juízo sobre os fatos investigados, ressalto que com a conclusão do caderno informativo, que poderá servir de base à provável ação penal, novos e robustos elementos foram trazidos aos autos e que serviram para aumentar a convicção deste magistrado sobre a necessidade e urgência da medida cautelar drástica (prisão preventiva), embora reconheça que o douto juiz federal para quem deverá ser distribuído os autos, poderá, dentro de sua livre convicção motivada, ratificar ou retificar os atos praticados por este juízo. Ciência ao MPE, este de forma pessoal, e aos advogados dos indiciados, por diário eletrônico, bem como aos delegados de polícia civil que presidiram o inquérito policial, para os devidos fins. São Luís, 13 de março de 2018. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Juiz Titular da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, Comarca da Ilha, Privativa para processamento e julgamento dos Crimes de Organização Criminosa. Resp: 106609

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