STF rejeita habeas corpus de juiz maranhense acusado de trabalho escravo

O juiz Marcelo Costa Baldochi, do Maranhão, teve o Habeas Corpus (HC) 138209 rejeitado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF). O juiz pedia o trancamento da ação penal a que responde pela suposta prática do crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo. Para o ministro, não há no caso decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal que autorize a concessão do pedido.

Baldochi foi denunciado pelo Ministério Público do Maranhão com base em relatório do Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho, que encontrou elementos suficientes de autoria e materialidade da prática do crime, entre eles alojamentos precários, ausência de instalações sanitárias, falta de fornecimento de equipamento de proteção individual e de água potável, jornada de trabalho exaustiva, sistema de servidão por dívidas, retenção de salários e contratação de adolescente.

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) absolveu o magistrado sob o fundamento de ausência de tipicidade da conduta. Contudo, ao julgar recurso da acusação, Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal.

No STF, a defesa do juiz alegou, entre outros argumentos, que o STJ, ao avaliar aspectos como materialidade delitiva e indício de autoria, essenciais ao juízo de admissibilidade da denúncia, reexaminou o conjunto fático-probatório e, de tal maneira, invadiu competência reservada às instâncias ordinárias. Argumentou ainda que teve seu direito de defesa cerceado no STJ. Em novembro de 2016, o ministro Fachin indeferiu liminar que buscava suspender a ação penal.

Decisão

O ministro apontou que, ao contrário da alegação da defesa, a restrição à liberdade de locomoção do trabalhador não é pressuposto indispensável do cometimento do crime de reduzir alguém à condição análoga de escravo, e citou precedente do Supremo nesse sentido. Destacou que esse tipo penal se classifica como de ação múltipla e, nessa medida, basta a ocorrência de um dos elementos nele descritos.

O artigo do 149 do Código Penal classifica o crime como “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. Segundo explicou o relator, o ilícito em questão pode ser cometido se verificadas outras formas de coação ao trabalhador.

Fachin rebateu ainda o argumento da defesa de que o STJ teria reexaminado o conjunto fático-probatório. Segundo ele, aquele tribunal realizou mera revaloração dos fatos narrados nos autos para reconhecer, em tese, a adequação da conduta atribuída pelo juiz ao crime previsto no Código Penal para fins de recebimento da denúncia e de apuração da acusação. Ele também afastou a alegação de que o STJ teria violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, lembrando que o entendimento do Supremo é no sentido que o órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entender suficientes à formação do seu convencimento.

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