Grilagem de terras – Manoel Ribeiro evoca usucapião para defender Raimundo Cutrim

O deputado Manoel Ribeiro (PTB), decidiu se transformar em advogado do colega Raimundo Cutrim (PSD), acusado de grilagem de uma área de 60 hectares de terras na Pindoba. Ribeiro deveria pelo menos consultar a assessoria jurídica da Assembleia Legislativa antes dos seu devaneios.

Cutrim, a serem verdades as acusações da senhora Sinária, proprietária das terras, não se enquadra em nenhum dos preceitos jurídicos que justifiquem o benefício do usucapião. Para  que Manoel Ribeiro tenha uma noção mínima do que isso signifivca, o blogue compilou os pré-requisitos desse benefício, como podem ser observados abaixo:

O QUE  É USUCAPIÃO

Usucapião (do latim usucapio, ou “adquirir pelo uso”) é o direito que um cidadão adquire, relativo à posse de um bem móvel ou imóvel, em decorrência do uso deste bem por um determinado tempo.

Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.

Conceituações na legislação brasileira

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:

  1. A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
  2. Que a posse seja ininterrupta e pacífica.

Usucapião de bens imóveis

A doutrina jurídica brasileira identifica quatro modalidades de usucapião de bens imóveis, previstos na legislação:

  1. Usucapião ordinária;
  2. Usucapião extraordinária;
  3. Usucapião especial urbana;
  4. Usucapião especial rural.

Usucapião ordinária

A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

  • De maneira mansa e pacífica;
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Sem oposição do proprietário; e
  • Por prazo igual ou superior a dez anos.

Podendo este prazo ser minimizado quando ocorrer algumas das situações abaixo comprovadas

O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:

  • O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
  • O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.

Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro.

Usucapião extraordinária

A usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:

  • Posse com ânimo de dono;
  • Posse justa (não violenta, clandestina ou precária) e sem oposição — de maneira mansa e pacífica.
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Por prazo igual ou superior a quinze anos.

O prazo será reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor houver, comprovadamente:

  • Estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual; ou
  • Realizado, no imóvel, obras ou serviços de caráter produtivo.

Nessa modalidade, é possível requerer ao juiz que declare a usucapião por sentença (sentença declaratória), o que posteriormente poderá servir de título para o registro da posse no Cartório de Registro de Imóveis.

Base legal: art. 1.238 do Código Civil Brasileiro.

Usucapião especial urbana

A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.

Urbana individual — a usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado com animus de moradia para si próprio ou para abrigo de sua família, e ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:

  • De maneira mansa e pacífica;
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Sem oposição do proprietário; e
  • Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Urbana coletiva — a usucapião urbana coletiva ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse tenha ocorrido:

  • De maneira mansa e pacífica;
  • Ininterruptamente (continuamente);
  • Sem oposição do proprietário; e
  • Por prazo igual ou superior a cinco anos.

Base legal: artigo 183 da Constituição Federal; e artigos 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 das Diretrizes Gerais da Política Urbana (Estatuto das Cidades)

Usucapião especial rural

Pode ser adquirida, por sentença judicial, a quem, não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares, desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *