Justiça determina que EMARHP se abstenha de negociar loteamentos sem autorização do Município

 

Uma decisão proferida pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou a EMARHP (Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos), em obrigação de não-fazer, consistente em se abster de celebrar qualquer contrato de alienação da propriedade ou do domínio útil, tais como compra e venda, promessa de compra e venda, doação, permuta, etc, inclusive concessões ou permissões de qualquer área registrada em seu nome oriundas dos loteamentos Vinhais, Cidade Operária, Bequimão e Angelim, assim como todos os loteamentos ou desmembramentos promovidos pela extinta COHAB, sem prévia autorização do parcelamento pelo Município de São Luís e abertura de matrícula no registro de imóveis. A multa, em caso de descumprimento dessa determinação é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, a ser destinado ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Os autores da ação alegam que a empresa ré vem praticando o desmembramento e alienação de lotes de terras, juridicamente inexistentes e sem autorização do Município de São Luís. Alguns destes lotes em áreas não edificáveis, desconsiderando os requisitos urbanos mínimos e favorecendo o crescimento desordenado do Município. A Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócio Públicos alega que os lotes de terra objeto desta demanda é resultado de sobras de terrenos utilizados na construção de conjuntos habitacionais pela extinta Companhia de Habitação Popular do Maranhão – COHAB, dos quais alguns foram vendidos e outros indevidamente ocupados e edificados de maneira desordenada.

A ré afirma, ainda, que realizou minucioso levantamento das áreas a fim de regularizar o problema junto aos órgãos competentes e que a situação também foi levada ao conhecimento do Ministério Público. Sustenta que a omissão na regularização dos loteamentos é do Município de São Luís, através da Secretaria Municipal de Terras, Habitação e Urbanismo – SEMTHURB. Por fim, a EMARPH requereu a improcedência da ação. “A senhora Antônia Costa Campos, litisconsorte passivo facultativo, alega que foi adquirente de boa fé e jamais imaginara que uma empresa do porte da EMARHP, e administrada por uma pessoa conhecedora das normas e formas de vendas de sobras de áreas remanescentes dos referidos Conjuntos, fosse capaz de infringir e desconhecer à forma de ser procedida a alienação das referidas sobras”, ressalta a sentença.

Destaca o documento: “O Município de São Luís apresentou manifestação requerendo o ingresso no feito como litisconsorte ativo e a procedência dos pedidos formulados pelo autor. Em audiência de conciliação não prosperou a possibilidade de acordo. As partes concordaram que não haveria necessidade de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide com base nas provas já produzidas e dispensaram a produção de alegações finais”.

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