Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) enfatizou o entendimento de que é pacífico, tanto na corte estadual quanto nos tribunais superiores, que a exigência de cheque como forma de caução para atendimento médico-hospitalar de urgência/emergência configura ato ilícito. Baseado nisso, o órgão manteve a condenação de indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, a ser paga pelo Hospital São Domingos a uma paciente.
O hospital pediu a reforma da decisão, alegando que a paciente emitiu os títulos, sabendo que não possuía fundos para cobrir os cheques. Afirmou, também, que a autora da ação não se encontrava em risco de morte, não estando ela em situação emergencial.
O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) disse que, apesar das argumentações no recurso, o agravante não apresentou razões aptas a dar motivo à retratação pedida. Afirmou que o cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da condenação por danos morais pela apresentação de cheque caução para atendimento emergencial pelo hospital.
O relator verificou nos autos que a autora da ação juntou comprovante de residência de sua mãe, carteira de identidade para comprovar a filiação, relatório médico e dois cheques no valor de R$ 10 mil.
Para o desembargador, o hospital agiu com imprudência, ao solicitar os cheques como forma de caução para atendimento/internação da mãe da autora em regime de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
O magistrado citou trechos da sentença de origem, segundo a qual, de acordo com relatório médico, a paciente foi considerada grave, admitida com quadro de insuficiência respiratória e outros diagnósticos que indicaram a necessidade de vaga em UTI.
A sentença de origem disse não restar dúvida de que a empresa ré deve ser obrigada ao pagamento de indenização a título de danos morais, afirmando ser pacífica, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.
Os desembargadores Paulo Velten e Luiz Gonzaga também negaram provimento ao recurso do hospital.