Justiça bloqueia mais de R$ 800 mil em bens da ex-prefeita Camyla Jansen, de Cajari

A pedido do Ministério Público, a juíza de Viana, Odete Maria Pessoa Mota, resolveu bloquear mais de R$ 800 mil de uma empresa e da ex-prefeita da cidade de Cajari, Camyla Jansem, por irregularidades em licitações feitas no primeiro ano de sua gestão, em 2017. A decisão foi assinada no dia 02 deste mês.

De acordo com as informações, a promotoria ingressou com uma Ação Civil de Improbidade Administrativa contra a ex-gestora e contra a empresa W. de LA. V. Nunes – Eirelli – EPP no mês de abril deste ano, alegando que ambos realizaram duas contratações mediante realização irregular de procedimentos licitatórios.

Entre as irregularidades estão a ausência de justificativa para a contratação emitida pela autoridade competente; ausência de demonstração da existência de recursos orçamentários; ausência de aprovação do Termo de Referência; publicidade insuficiente; assinatura no edital por quem não detinha competência; adoção de critério de julgamento prejudicial à Administração Pública; indícios de ‘montagem’ do processo licitatório; e ausência de análise quanto à execução contratual e respectivos pagamentos.

Ao analisar os pedidos, a juíza entendeu que, neste momento, não decidir sobre se recebe ou não a denúncia, mas entendeu que existem pressupostos gerais para decretação das medidas de cautela, ante todos os documentos juntados aos autos e os indícios de cometimento das irregularidades apontadas pelo órgão ministerial em relação aos procedimentos licitatórios questionados, passíveis, em tese, de enquadramento como atos de improbidade administrativa.

“Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino a indisponibilidade dos bens dos réus Camyla Jansen Pereira e W. de LA. V. Nunes – Eirelli – EPP, no valor de R$ 812.500,17”, decidiu. A Justiça mandou ainda oficializar os cartórios, Detran e Banco do Brasil sobre a decisão e mandou bloquear todas as contas dos dois.

Eis a íntegra da decisão:

PROCESSO Nº.: 0800757-84.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO MARANHÃO REU: CAMYLA JANSEN PEREIRA, W. DE LA V. NUNES- EIRELI – EPP DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em face de CAMYLA JANSEN PEREIRIA e W. DE LA. V. NUNES – EIRELI – EPP, imputando-lhes a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, incisos VIII e XI, e art. 11, ambos da Lei nº. 8.429/92. Relatou, em síntese, que a ex-Prefeita do Município de Cajari/MA e a empresa requerida realizaram contratações mediante realização irregular de procedimentos licitatórios. Informou que, em relação ao pregão presencial nº. 006/2017, verificou-se a ausência de justificativa para a contratação emitida pela autoridade competente; ausência de demonstração da existência de recursos orçamentários em reais (R$); ausência de aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente; publicidade insuficiente; assinatura no edital por quem não detinha competência; adoção de critério de julgamento prejudicial à Administração Pública; indícios de ‘montagem’ do processo licitatório; e ausência de análise quanto à execução contratual e respectivos pagamentos. Já em relação ao pregão presencial nº. 011/2017, verificou-se ausência de justificativa para contratação emitida pela autoridade competente; ausência de comprovação da existência de recursos orçamentários em reais (R$); ausência de aprovação do Termo de Referência pela autoridade competente; publicidade ineficiente; assinatura no edital por quem não detinha competência; adoção de critério de julgamento prejudicial à Administração Pública; indícios de ‘montagem’ do processo licitatório; ausência de publicação resumida do instrumento de contrato; e ausência de análise quanto à execução contratual e respectivos pagamentos.

Informou ainda que foram requisitadas à Prefeitura de Cajari a remessa das notas de empenho, ordens de pagamento e bancárias, notas fiscais e de liquidação, extratos bancários, termos de recebimento, relatório fiscal do contrato e demais documentos pertinentes, relativos aos contratos provenientes dos processos licitatórios mencionados, o que só teria sido cumprido após reiteração de expedientes expedidos por parte do Ministério Público. Posteriormente, os autos foram remitidos à Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça para análise, pelo que o Parquet identificou as irregularidades apontadas. Diante desses fatos, pugnou, liminarmente, pela indisponibilidade dos bens dos requeridos no importe de R$ 812.500,17 (oitocentos e doze mil e quinhentos reais e dezessete centavos), para o fim de garantir o ressarcimento dos danos causados ao Município de Cajari/MA, referente à lesão ao erário. No mérito, requereu a condenação do réu nas penas previstas no art. 12, incisos II e III da Lei nº. 8.429/92. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. De início, registre-se que, neste primeiro momento, não se está a discutir o recebimento ou rejeição da peça inicial, visto que ainda prescinde de notificação do réu para manifestação, conforme dispõe o art. 17, §7º da Lei nº 8.429/92. A presente análise cinge-se tão somente à apreciação do pedido de liminar constante na inicial. No presente caso, o Ministério Público, sustentando a existência de improbidade administrativa cometida pela parte ré, pugnou, liminarmente, pela indisponibilidade dos bens, a fim de garantir o ressarcimento dos danos causados ao Município de Cajari. Pois bem. Quanto aos pressupostos gerais para decretação das medidas de cautela, verifico, em juízo de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito invocado ( fumus boni iuris), ante todos os documentos juntados aos autos e os indícios de cometimento das irregularidades apontadas pelo órgão ministerial em relação aos procedimentos licitatórios questionados, passíveis, em tese, de enquadramento como atos de improbidade administrativa. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a doutrina majoritária, baseando-se no art. 37, §4º, da Constituição Federal e art. 7º, da Num. 46767218 – Pág. 2

Lei de Improbidade Administrativa, defende a desnecessidade de comprovação de tal pressuposto, quer seja porque a existência de perigo de dano está implícita no próprio comando legal, quer seja porque não se vislumbraria na medida uma típica tutela de urgência, aproximando-se em maior escala à tutela de evidência. Outrossim, para a decretação da indisponibilidade de bens, reclama-se apenas a demonstração da verossimilhança do direito invocado, fundando-se em indícios da prática de ato de improbidade (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. vol. 1. 10ª. ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Método, 2020, p. 943-945). Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado na 1ª Seção do Superior Tribuna de Justiça: “(…) No caso da medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não pe oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade. O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)” (STJ – REsp 1.319.515/ES, 1ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012). Tal raciocínio também constou no julgamento do Recurso Especial 1.366.721/BA, 1ª Seção, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/02/2014, o qual fora submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701). Desta feita, entendo cabível o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que se trata de medida que visa à garantia de executoriedade no caso de eventual imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa e do pagamento do valor da multa civil, além dos eventuais danos morais oriundos do comportamento ímprobo do requerido, sendo que, ao final da ação, poderá ser verificado sua malversação, impondo-se sua devolução aos cofres públicos. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de liminar e determino a indisponibilidade dos bens dos réus CAMYLA JANSEN PEREIRA e W. DE LA V. NUNES – EIRELI – EPP, no valor de R$ 812.500,17 (oitocentos e doze mil e quinhentos reais e dezessete centavos). Para tanto, a Secretaria Judicial deverá tomar as seguintes providências: Oficie-se aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca e os existentes na Comarca da Ilha de São Luís (incluindo os termos judiciários de São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa), informando-os da presente decisão acerca da indisponibilidade dos bens do(s) réu(s), para que tomem as providências cabíveis, efetuando-se as averbações e registros necessários, com posterior comunicação a este juízo; 2. Proceda-se ao bloqueio de numerários em contas bancárias em nome do(s) réu(s) por meio do sistema Sisbajud; 3. Oficie-se, ainda, à Junta Comercial do Estado do Maranhão para que informe a existência de ações, quotas ou participações societárias de qualquer natureza em nome do(s) réu(s), vedando o registro de qualquer alienação; 4. Oficie-se ao DETRAN-MA para que informe relação de veículos em nome do(s) requerido(s), no prazo de 10 (dez) dias, e para que não procedam à transferência de propriedade dos bens; 5. Expedição de certidão dos feitos distribuídos em nome do(s) réu(s) existentes nesta comarca. Dando prosseguimento ao feito, somente após o cumprimento da liminar, notifique-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação escrita quanto ao alegado na inicial, podendo instruí-la com documentos. Intime-se o Município de Cajari/MA, na pessoa de seu representante legal, dando-lhe ciência da propositura da presente ação e para, querendo, nela intervir na qualidade de litisconsorte (art. 17, § 3º da Lei nº 8.429/92). Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação por parte do réu, retornem os autos conclusos para fins de análise para recebimento ou rejeição da inicial.

Odete Maria Pessoa Mota

 

Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana –

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