Ex-gestores da Arame são condenados por criação de Instituto de Previdência e Assistência

O Poder Judiciário em Arame proferiu sentença na qual condena os ex-gestores Raimundo Nonato Lopes de Farias e José Matias de Oliveira por causa da criação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Arame (IPAMA), sendo que tanto a lei de criação como a lei que extinguiu o referido instituto jamais tramitou pela Câmara de Vereadores de Arame. De acordo com o pedido do Ministério Público, o período em que o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Arame (IPAMA) esteve em ativo no Município de Arame foi de 27 de junho de 1997 a 29 de junho de 1999. Os requeridos eram Prefeito e vice-prefeito de Arame.

No período citado, os requeridos descontaram as contribuições dos servidores municipais nos contracheques, mas não repassam os valores para fundo específico do IPAMA, nem ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), importando em dano ao erário municipal de R$ 185.176,94 (cento e oitenta e cinco mil cento e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Quando citados, eles apresentaram contestação, aduzindo José Matias de Oliveira que não teria assinado a Lei nº 15/97 de criação do IPAMA.

Já Raimundo Nonato Lopes de Farias alegou que a lei de criação do IPAMA tramitou regularmente na Câmara Municipal, razão pela qual os descontos foram efetuados em cumprimento à determinação legal e que após modificação na legislação previdência federal, proibindo os Municípios de criarem ou manterem institutos de previdência com menos de 1.000 (um mil) associados, o IPAMA foi extinto no Município de Arame.

Entretanto, destaca a sentença: “Com vistas ao Ministério Público, pugnou pelo julgamento do feito, com a condenação dos requeridos nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, vez que comprovada a não tramitação, tanto da lei de criação como da lei de extinção do IPAMA pelas certidões da Câmara Municipal, como o prejuízo aos servidores municipais que tiveram descontos em seus subsídios, sem repasse ao IPAMA ou INSS”.

Disse a juíza Selecina Locatelli ao fundamentar a sentença: “Posta a legislação aplicável ao caso, deve-se analisar os fatos descritos nos autos. Compulsando os autos, observa-se que a alegação do requerido Sr. José Matias de Oliveira, de que não assinou a Lei nº 15/97 de criação do IPAMA, não encontra amparo nas provas colacionadas nos autos. A certidão da presidência da Câmara Municipal comprovam a posse do requerido, no cargo de prefeito do município de Arame, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), a partir de 01/07/1997”.

E segue: “Ademais, posteriormente o requerido alega nos autos, no dia 23/08/1997, encaminhou a Lei nº 15/97 de criação do IPAMA ao INSS, solicitando a desvinculação do Município Arame do regime geral de previdência, consoante processo administrativo interno da autarquia federal nº 35078.005121/97-34. Ratificando a prática do ato de improbidade, pelo requerido José Matias de Oliveira, foram ouvidas testemunhas”.

A sentença observa que no que tange as teses defensivas do requerido Raimundo Nonato Lopes de Farias de que a lei de criação do IPAMA tramitou regularmente na Câmara Municipal, razão pela qual os descontos foram efetuados em cumprimento à determinação legal e que após modificação na legislação previdenciária federal, proibindo os Municípios de criarem ou manterem institutos de previdência com menos de 1.000 (um mil) associados, o IPAMA foi extinto no Município de Arame, foram todas afastadas. As testemunhas ouvidas durante o processo mencionaram com clareza de detalhes, a manobra de criação, ordenação de despesas, arrecadação de tributo sem previsão legal e posteriormente o desvio dos recursos recolhidos dos servidores municipais de Arame, por meio do IPAMA.

A magistrada entendeu, de acordo com o que foi explanado e demonstrado nos autos, que tanto a Lei de criação como a de extinção do IPAMA, respectivamente nº 15/1997 e nº 50/99, não tramitaram pela casa legislativa municipal de Arame, bem restou comprovado, que o requerido Raimundo Nonato Lopes de Farias causou prejuízo ao erário no valor de R$ 184.962,16 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).

Ao final, a juíza decidiu julgar procedente o pedido, condenando os requeridos Raimundo Nonato Lopes de Farias e José Matias de Oliveira, conforme artigo 12, inciso II da Lei 8429/92, Lei de Improbidade Administrativa, ao ressarcimento integral dos danos causados, respectivamente de no valor de R$ 214,78 (duzentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) ao requerido José Matias de Oliveira e ao valor de R$ 184.962,16 (cento e oitenta e quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) ao requerido Raimundo Nonato Lopes de Farias, valores acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano até a data do efetivo pagamento.

Os dois ex-gestores foram condenados, ainda, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos, bem como ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano até a data do efetivo pagamento. O valor da multa reverterá em favor do erário municipal. Eles estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *