Ex-prefeita terá devolver 5,5 milhões aos cofres públicos

A 1ª Vara de Buriticupu, tem como titular o juiz Raphael Leite Guedes, proferiu sentença condena um ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas, Maria de Sousa Lira, por atos de improbidade administrativa. Entre como sanções aplicadas, ela terá ressarcir o erário sem valor total de R$ 5.585.231,10, correspondente ao dano causado. Uma sentença é sustentada na Lei Federal n º 8.429/92 disciplina a matéria, o estabelecendo configuração improbidade administrativa o ato praticado por agente público importe em enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e violação aos económicos da administração pública.
Um ex-prefeita também foi condenada às penas de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; multa civil nenhum valor correspondente a 100 vezes o valor da remuneração recebida enquanto Prefeita de Bom Jesus das Selvas; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
Conforme a sentença, foi verificado nenhum processo que um ex-gestora praticou inúmeras ilegalidades, todas comprovadas, entre como Quirino permanente de procedimento licitatório; despesa sem comprovações de notas fiscais; por meio indevida de despesa; Além de outras condutas narradas em acórdão Tribunal de Contas do Estado, em razão da não prestação de contas regulares sem rebaxar de 2007, o qual condenou a requerida, inclusiva, a ressarcir o ente público não o montante de R$ 5.585.231,10, e pivot multa pessoal.
Uma sentença concluiu houve desvio de verba pública destinada ao ente público para uso unicamente pessoal, ocasionando prejuízo evidente ao erário e violação art. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, não tendo uma defesa comprovado o destino dado ao dinheiro público recebido nas contas municipais. “Uma Lei 8.429/92 impôs penalidades para aquelas pessoas que, na qualidade de agente público, pratiquem atos de improbidade administrativa. Como referidas penalidades estão prevista nenhum artigo 12, I, II e III da LIA e são: (i) o ressarcimento dano; (ii) multa civil; (iii) a perda dos valores ilicitamente incorporados ao patrimônio agente, (iv) perda da função pública; (v) a proibição de contratar com o poder público e (vi) suspensão dos direitos políticos”, frisou.
O juiz se não se pode desconhecer que como penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão dano causado à coletividade, sob pena de inconstitucionalidade. “Diante de todos esses fatores, deverá a requerida receber censura deste juízo, ficando condenado nas sanções de pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público, n º s patamares fixados, bem como perda da função pública atualmente exercida, caso ainda esteja sem carga “, disse.
Ele observou que, não diz respeito à sanção de ressarcimento integral dano, deve ser ressaltado que, para sua aplicação nos termos do preceitua art de ó. 21, I, da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária uma efetiva comprovação de dano ao patrimônio público. “Assim, restou comprovado sai presentes autos os danos materiais causados, Leonor vista que uma gestora não empregou uma verba pública destinada desviando-como para uso pessoal, razão pela qual deve ser condenada a demandada ao ressarcimento referido montante de R$ 5.585.231,10 (cinco milhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões de ◆ e trinta e hum centavos de dez e de reais) “, enfatizou.
Por fim, a Justiça determinou expedição de Ofício ao Banco Central Brasil pará comunique às instituições financeiras procedemos uma proibição da ex-prefeita de Bom Jesus das Selvas contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais UO creditícios, direta ou indiretamente, ainda seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.

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