Caos Institucional

REGINALDO DE CASTRO

Ex-presidente da OAB Nacional

O pilar fundamental da democracia é a perfeita funcionalidade de seu sistema judicial. Não por acaso, para defini-la de modo mais abrangente, menciona-se não apenas o termo solitário democracia, mas a ordem jurídica do Estado democrático de Direito.

Sem Justiça, como é óbvio, não há democracia.

Vivemos presentemente o avesso do cenário regular. Há desvios de função, entre os entes do sistema tripartite republicano. O STF age como força supra constitucional, tribunal penal com jurisdição ordinária edotado de poder de reescrever a Constituiçao Federal ao “interpreta-la”. O Legislativo não defende suas prerrogativas, chancelando essa usurpação. E o Executivo submete-se à tutela judiciária e não dialoga com o Legislativo. O sistema de pesos e contrapesos não funciona.

Temos, então, uma bagunça institucional.

O epicentro do problema está na cúpula do Poder Judiciário, que exorbita de suas prerrogativas, subverte o sistema acusatório e despreza o devido processo legal. Não há exagero em dizer que não há mais justiça nos termos do Estado democrático de Direito.

Viola-se a democracia em nome de sua defesa. Prendem-se cidadãos desarmados por crime de opinião, inexistente na legislação brasileira. Prende-se também por “atos antidemocráticos”, igualmente sem previsão legal. O ato antidemocrático por excelência – e este, sim, previsto em lei – é o de punir alguém suprimindo-lhe até o direito à defesa e ao contraditório. E mais, vindo a decisão do STF cuja jurisdição penal somente pode alcançar os abrangidos pelo foro privilegiados.

Veda-se o acesso do advogado aos autos, punindo-o pelo fato “delituoso” de estar advogando. Isso vem sendo prática rotineira, emanada da cúpula do Judiciário às suas instâncias inferiores.

A instituição incumbida de aplicar a lei coloca o país fora da lei. A Constituição diz que “não há crime sem lei anterior que o defina. E não há pena sem prévia cominação legal” (artigo 5º, inciso 39). E, no entanto, há hoje, no Brasil, algumas centenas de presos (já foram mais de um milhar), acusados com base em leis que não existem – ou simplesmente sem qualquer acusação formal -, contrariando, nesses termos, leis que de fato existem.

Além dos já citados crimes de opinião e de atos antidemocráticos, há os de “milícia digital”, de fake news – e de qualquer coisa que se queira denominar de crime. Basta contrariar, ainda que no plano das ideias, o esquema de poder dominante.

A decisão sobre o que é e o que não é crime depende, neste momento, não da lei, mas do arbítrio muitas vezes solitário de um único ministro do STF. Uma canetada de um só e prende-se uma multidão de 1 mil e 500 pessoas, algo, creio, inédito na história mundial. O colegiado na sequência chancela o arbítrio, que então assume ares de normalidade.

Vejamos os atos de vandalismo – que obviamente repudiamos -de uma parte dos manifestantes, na Praça dos Três Poderes, no 8 de janeiro. Parte deles – algumas centenas – nem estava nas proximidades dos acontecimentos. Estava na frente dos quartéis. Foram, porém, arrolados como vândalos. Eram em grande parte idosos, pessoas pacíficas e inofensivas.

Não tiveram direito às formalidades elementares que não se negam nem aos piores criminosos, como, por exemplo, a individualização dos seus atos, a chamada triagem básica.

A mesma Corte que postula por uma política de desencarceramento, liberando criminosos, prende pessoas sem o devido processo legal, impedindo, em numerosos casos, que sejam defendidas por seus advogados.

Decorreram quase três meses sem que esse quadro se alterasse. Chegou-se a cogitar de proibir até que políticos visitassem os presos, receosos de que falassem das condições em que estavam.

No Dia Internacional da Mulher, o STF priorizou a análise da situação das presas acusadas de envolvimento nos ataques de 8 de janeiro. E decidiu conceder liberdade provisória, mediante tornozeleiras, a 149 delas. Ao associar – ou vincular – a data festiva à libertação das presas, desmoralizou o ato da soltura e o da prisão, ambos sem qualquer processo ou base jurídica.  

Para que o encarceramento em massa fosse absorvido pela estrutura física dos presídios impôs-se um paradoxo: criminosos liberados para dar espaço a pessoas que não ameaçam a sociedade, nem oferecem risco ao andamento do processo. Procedimento de países totalitários. O que preocupa, no entanto – e aqui cito Martin Luther King –, “não é o grito dos maus e sim o silêncio dos bons”.

Tão espantoso e absurdo quanto os fatos aqui descritos – e são só uma amostra das ilegalidades vigentes – é a naturalidade (ou indiferença) com que são recebidos pelas entidades da sociedade civil e pela mídia. Tudo parece transcorrer na mais absoluta normalidade. E, quando o absurdo parece normal, todos corremos risco.

O crime organizado faz ameaças ao conjunto da sociedade, ameaçando estados como o Rio Grande do Norte; ameaçam também homens públicos como o ex-juiz e senador Sérgio Moro, de quem o presidente da República, em termos intoleráveis, diz querer se vingar. Enquanto isso, o ministro da Justiça vai ao núcleo do narcotráfico carioca, o Complexo da Maré, em busca de diálogo, e é recebido como persona grata.

É chegada a hora de provocar um freio de arrumação do caos que está corroendo a lucidez dos poderes da República.

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