STF NEGA ADI QUE QUESTIONAVA ELEIÇÃO ANTECIPADA NA ASSEMBLEIA DO MARANHÃO; ENTENDA

O relator do caso na Corte, Luiz Fux, apontou duplicidade no protocolo das petições iniciais, de mesmo teor em tramitação e na ADI 7.410, a configurar litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.

Fux era o relator da ação que questionava eleição antecipada na Alema / Foto: Reprodução

SÃO LUÍS, 1º de dezembro de 2023 – O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ADI 7411, em que o então procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava dispositivo que antecipou a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) para o biênio de 2025 a 2026.

Entre outros pontos, Aras alegou que o regimento interno, ao possibilitar a realização, no início da legislatura, da eleição da Mesa Diretora da Casa Legislativa que tomará posse apenas no segundo biênio, “violou os princípios democrático, republicano, do pluralismo político e da anualidade eleitoral (CF, arts. 1º, caput, e 16)”.

Além disso, o procurador apontou ainda “violação ao princípio da contemporaneidade das eleições relativamente aos mandatos (arts. 28, 29, II, 77 e 81, § 1º) e o dever de fiscalização e de avaliação dos parlamentares pelos seus pares (CF, art. 70, parágrafo único)”.

No dia 16 de junho de 2023, os deputados estaduais maranhenses reelegeram Iracema Vale (PSB) para o cargo de presidente da Assembleia Legislativa, um ano e meio antes de o mandato começar. A eleição antecipada permite que a parlamentar fique à frente do Poder Legislativo estadual por quatro anos, de 2023 a 2026.

A petição da ADI foi protocolada quase um mês depois do pleito, no dia 7 de julho. Na época, o ex-PGR chegou a solicitar ao STF a fixação de uma tese para exigir que a eleição de membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo estadual e municipal ocorra somente no ano em que os eleitos tomarão posse nos cargos.

Em sua decisão, o ministro Fux verificou a duplicidade no protocolo das petições iniciais, de mesmo teor em tramitação na Corte e na ADI 7.410, a configurar litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.

O relator explicou ainda que, por ser matéria de ordem pública, a litispendência pode ser declarada de ofício, com a consequente extinção do feito sem apreciação do mérito, de acordo com o artigo 337, § 5º, do Código de Processo Civil.

Ex positis, com base nos artigos 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nego seguimento à presente ação direta. Publique-se. Arquivem-se”, escreveu Fux em despacho publicado no último dia 20 deste mês.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *