A substituição de Roseana Sarney

Felipe Camarão

Felipe Costa Camarão *

 

Se não for Marcos Caldas, pode ser Neto Evangelista: diante do cenário de candidaturas previsto pela imprensa, a sucessão da governadora Roseana depende do Presidente da Assembleia e do Primeiro vice-presidente.

 Gerou alguma controvérsia a situação de substituição da governadora Roseana Sarney quando de sua ausência temporária do país. Pelo que foi informado pela imprensa, a governadora deverá acompanhar a presidenta Dilma Roussef durante visita aos Estados Unidos, devendo ficar aproximadamente 10 (dez) dias fora do Brasil.

 A primeira dúvida – rapidamente dissipada – foi quanto à necessidade de substituição ou não da governadora. A dúvida surgiu em razão da edição do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, a partir da Emenda Constitucional Estadual nº 48/2005. Ressaltei que essa questão foi logo resolvida em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3647, abaixo transcrita:

 EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPEDIMENTO OU AFASTAMENTO DE GOVERNADOR OU VICE-GOVERNADOR. OFENSA AOS ARTIGOS 79 E 83 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE “ACEFALIA” NO ÂMBITO DO PODER EXERCUTIVO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. A ausência do Presidente da República do país ou a ausência do Governador do Estado do território estadual ou do país é uma causa temporária que impossibilita o cumprimento, pelo Chefe do Poder Executivo, dos deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o presidente da República ou o Governador do Estado deve ser devidamente substituído pelo vice-presidente ou vice-governador, respectivamente. Inconstitucionalidade do § 5º do art. 59 da Constituição do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. Em decorrência do princípio da simetria, a Constituição Estadual deve estabelecer sanção para o afastamento do Governador ou do Vice-Governador do Estado sem a devida licença da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 62 da Constituição maranhense, com a redação dada pela Emenda Constitucional Estadual 48/2005. Repristinação da norma anterior que foi revogada pelo dispositivo declarado inconstitucional. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
(ADI 3647, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00406 RTJ VOL-00209-01 PP-00107)

 

            Como se pode claramente observar, o Supremo decidiu que viagem para o exterior é, obviamente, causa de impedimento temporária da governadoria, tornando necessária a substituição do(a) governador(a).

 Como exposto no voto do Ministro Joaquim Barbosa, impedimento, nas palavras de José Afonso da Silva, “é qualquer causa que obsta ao exercício de cargo ou função pública. Esse obstáculo pode ser de fato ou de direito. Uma doença é um fato que impede o exercício do cargo ou função. Uma licença é um obstáculo jurídico, porque o titular do cargo ou função se afasta de seu exercício por um ato jurídico. É verdade que a doença, fato, é pressuposto para o afastamento jurídico, mediante licença para tratamento da saúde. (…) O impedimento é, assim, uma situação temporária, de fato ou de direito, que não permite ao titular cumprir os deveres e responsabilidades de seu cargo ou função. Por isso se lhe dá substituto enquanto durar essa situação” (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 477-480). – grifei

 E complementou o Ministro Barbosa: “Portanto, a ausência do Presidente da República do País ou a ausência do Governador do território estadual ou do País é uma causa temporária que o impossibilita de cumprir os deveres e responsabilidades inerentes ao seu cargo ou à sua função. Desse modo, para que não haja acefalia no âmbito do Poder Executivo, o Presidente da República ou o Governador do Estado

deve ser devidamente substituído pelo Vice-Presidente ou Vice-Governador, respectivamente”.

 Ora, além de contrariar a lógica da Constituição Federal, parece evidente que é quase impossível governar do exterior. Mesmo com todas as tecnologias disponíveis atualmente, como uma pessoa que está fora do país pode tomar decisões sobre nosso estado, notadamente se ocorrer um desastre natural ou uma situação de emergência? Parece inviável e assim decidiu o STF.

             Ultrapassada a questão atinente à necessidade de substituição, logo outro problema veio à tona: quem irá substituir a governadora, levando em consideração que aqueles que estão naturalmente na linha sucessória são candidatos ou têm parentes candidatos no próximo pleito?

             Esse problema surge a partir da regra inserta no art. 14, § 7º da Constituição Federal:

  § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

             Como se vê, quem ocupar, mesmo que transitoriamente, o cargo de governador do estado do Maranhão, nos seis meses anteriores ao pleito de outubro, não apenas estará impedido de disputar outro cargo (art. 14, § 6º, da CF/88[2]), como tornará inelegíveis seu cônjuge e/ou parentes até o segundo grau[3].

             Daí surge a situação inusitada no Maranhão: pelo que se lê na imprensa, o vice-governador Washington Oliveira é pré-candidato a prefeito de São Luís; a filha do presidente da Assembleia Legislativa, Arnaldo Melo, será candidata a prefeita de uma cidade no interior; e falam até sobre a candidatura da esposa do Presidente do Tribunal de Justiça, o Desembargador Guerreiro Junior.

             É sobre essa questão que escrevo. Explico. Não há que se discutir nessa controvérsia sobre a possível inelegibilidade da esposa do Desembargador Guerreiro e, consequentemente, sobre a possibilidade da vice-presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Maria dos Remédios Buna, assumir o governo do Estado. Pelo que tenho visto, algumas pessoas estão confundindo o instituto jurídico da “substituição por impedimento” – que, diga-se de passagem, é problema de ordem constitucional e não eleitoral.

 Na verdade, alguns estão confundindo o “cargo” que substitui a governadoria com as pessoas que os ocupam e outros pensam que o exercício da chefia do executivo passa de um Poder para o outro com a simples recusa do seu titular (chefe). Sim, pelo que tenho visto, algumas pessoas acreditam que se o Deputado Arnaldo Melo “se recusar” a assumir o Governo, o “poder” passaria automaticamente para o Tribunal de Justiça, oportunidade em que a Desembargadora Buna poderia assumir temporariamente o governo estadual. No entanto, com o respeito merecido àqueles que entendem o contrário, creio que o exercício da Governadoria sequer chegará ao Palácio Clóvis Bevilaqua, a não ser que assim queiram os Deputados.

             Para entender melhor o que estou afirmando, transcrevo os artigos da Constituição Federal e da Constituição Estadual que tratam da matéria:

 Constituição Federal de 1988

 Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

 Constituição Estadual

 Art. 60. Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

             Chamo a atenção para um fato importante: tanto a Constituição Federal como a Estadual são expressas ao estabelecer que em caso de impedimento (como é o caso de viagem ao exterior do chefe do Executivo), são chamados, SUCESSIVAMENTE, ao exercício do Poder Executivo, o Presidente da Assembleia Legislativa e, só após, o Presidente do Tribunal de Justiça.

             No direito, todas as palavras possuem significado jurídico importante. Segundo o dicionário, o advérbio “sucessivamente” significa “Ordenadamente; Progressivamente; por graus progressivos”. Ou seja, se de fato o vice-governador for candidato a prefeito e não puder assumir o Governo, deverá tirar licença ou viajar (terá que dar causa a algum “impedimento”), e o “Poder Executivo” passará automaticamente para o Poder Legislativo[4].

             Aqui está o ponto principal da questão. A chefia do executivo “ficará com” Poder Legislativo até que sobrevenha algum impedimento ou licença daquele que tiver recebido o “Poder”, ou seja, do Presidente em exercício que recebeu, automaticamente, a governadoria. Esse raciocínio se torna mais simples de entender se compreendermos que essa “transmissão de Poder” se processa automaticamente; é algo fictício, mas, ao mesmo tempo real.

             Veja, se a governadora Roseana sair do país nos seis meses anteriores ao pleito de outubro e o vice-governador já não estiver de licença ou impedido de assumir o governo, no segundo em que o avião da governadora ultrapassar os limites territoriais do Brasil, o Dr. Washington será o Governador do Maranhão de direito, estando automaticamente impedido de se candidatar a prefeito de qualquer cidade do nosso estado.

 De igual modo, no segundo em que a governadora sair das nossas fronteiras, se o vice-governador já estiver licenciado ou impedido de assumir o governo, automaticamente o Presidente da AL/MA será o novo governador do Maranhão em exercício. Como disse, trata-se de algo automático, não há que se falar em recusa do Presidente da Assembleia. Se o Presidente realmente tiver algum parente que pretende ser candidato nas próximas eleições, ele também deverá estar licenciado ou impedido de exercer a presidência da Assembleia, sob pena de assumir, mesmo sem querer, a governadoria, e tornar inelegível seu parente.

 Para que o “Poder” passasse para o Presidente ou para a Presidenta em Exercício do Poder Judiciário, seria preciso que o Presidente da AL/MA primeiro assumisse o Governo e depois se licenciasse ou ficasse impedido. Aí sim o “Poder” seria exercido pelo chefe do Poder Judiciário[5].

 Pois bem, levando em consideração que o vice-governador e o Presidente da Assembleia não possam ou “não queiram” assumir o governo? Como disse, não há como recusar. Trata-se de transmissão jurídica automática de poder. Para não assumirem (e, portanto, para concorrerem à eleição ou deixarem seus parentes elegíveis nas próximas eleições), a substituição da governadora precisa ser “combinada” com os próximos na linha sucessória. E nesse caso, se efetivamente for celebrado um acordo e os três (governadora, vice e presidente da AL/MA) estivem licenciados e/ou impedidos de assumir o governo?

 Nesse caso, antes de se chamar a Presidência do TJ/MA, é preciso verificar a regra do Regimento Interno da Assembleia Legislativa que diz o seguinte:

 Regimento Interno AL/MA

 Art. 11. A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa.

 § 1º A Mesa Diretora compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se a primeira do Presidente e de quatro Vice-Presidentes e a segunda de quatro Secretários.

 § 2º O Presidente e os Secretários serão substituídos, no caso de impedimento, pelos Vice-Presidentes e Secretários, obedecida a ordem de que trata o parágrafo anterior.

 Art. 15. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º Sempre que tiver de se ausentar da Capital do Estado, por mais de setenta e duas horas, e do Estado, por vinte e quatro horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao 1º Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 2º Vice-Presidente.

             Creio que a partir da linha de raciocínio traçada até o momento e levando em consideração os dispositivos constitucionais e legais transcritos, fique fácil perceber o motivo do título deste ensaio. Ora, considerado a candidatura de Washington, se o Deputado Arnaldo realmente quiser que sua filha (ou outro parente até o segundo grau) dispute as eleições de outubro, ele precisará se licenciar ou ficar impedido de exercer a presidência da Assembleia antes da saída da governadora do País. E, nesse caso, o Regimento Interno é claro: quem assume o exercício da Presidência é o 1º Vice-Presidente, depois o 2º Vice e assim por diante. Portanto, quem seria o governador do Maranhão em exercício seria o Deputado Marcos Caldas.

 Aliás, o fato de um vice-presidente de uma Casa Legilstiva já ter assumido a chefia do executivo não é inédito no Brasil.  O vice-presidente do Senado Federal, em exercício da presidência do Senado Federal, assumiu a presidência da república, quando os cargos de presidente e de vice-presidente da república (o qual era, pela constituição de 1946, o presidente do Senado Federal) ficaram vagos: foi o senador Nereu Ramos, em 1955, que completou o mandato iniciado em 31 de janeiro de 1951 por Getúlio Vargas, e, passou a presidência para Juscelino Kubitschek em 31 de janeiro de 1956.

             Como expliquei no início do texto, não se trata de nomes, mas de quem está exercendo o cargo previsto constitucionalmente como sucessor do Governo Estadual. Logo, se o Deputado Marcos Caldas estiver no exercício da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão quando do afastamento da titular do executivo, é ele quem irá ocupar o Governo durante toda a viagem de Roseana para o exterior. Repito: não se trata da vontade pessoal de ninguém, não se trata de acordo ou vontade política. Trata-se tão somente de obediência estrita à Constituição Federal e à Constituição Estadual. E mais uma vez ressalto que a chefia do executivo não “passa”  de um “Poder” para o outro (numa espécie de bate-e-volta); apenas no caso da Presidência da AL/MA assumir o Poder Executivo e ficar, posteriormente, impedido ou licenciado, é que assume o governo do estado a Presidência do TJ/MA.

             Vale aqui apenas uma observação que é muito importante e vale de alerta para os vice-presidentes da Assembleia. É que como já expliquei o impedimento e a substituição dos chefes do executivo são institutos jurídicos “automáticos” e “fictos”, isto é, acontecem como uma espécie de ficção jurídica, mas que se desdobram no mundo real. O que quero dizer é que existe uma possibilidade da chefia do executivo “passar” para o TJ/MA sem que fique nas “mãos” do vice-presidente da Assembleia. Isso pode ou poderia ocorrer se o impedimento da governadora, do vice-governador e do presidente da Assembleia ocorrerem ao mesmo tempo. Mas como isso poderia ocorrer? Caso os três participassem da mesma comitiva que irá para os EUA, por exemplo. Nesse caso, por uma ficção jurídica, repito, o direito sucessório iria automaticamente para a Presidência do TJ/MA, e a Desembargadora Buna poderia assumir o governo estadual, caso o Presidente Guerreiro Junior não estivesse exercendo a Presidência.

             Por outro lado, se isso não ocorrer, alguns podem ainda questionar: mas o Deputado Marcos Caldas também tem um parente (irmão) que pretende ser candidato nas próximas eleições (a vereador). Nesse ponto reforço o título deste ensaio mais uma vez. Caso o Deputado Caldas não queira tornar seu irmão inelegível, terá que se afastar (licença ou impedimento) antes de assumir o exercício da Presidência e antes da saída da Governadora do país. E, nessa hipótese, quem assumiria o governo, seria o 2º vice-presidente da AL/MA, o Deputado Neto Evangelista. Esta é a  regra clara da Constituição, interpretando-a conjuntamente com o Regimento Interno da Assembleia.

             Vale até um alerta para finalizar. Não há que se falar em impedimento do Deputado Evangelista de assumir o governo porque o mesmo não tem ainda 30 anos. Esta é uma aparente contradição da Constituição que já foi superada pela doutrina e pela jurisprudência[6].

 Sendo assim, mesmo existindo uma regra na Constituição Federal prevendo, como requisito de elegibilidade para o cargo de governador, 30 (trinta) anos (art. 14, § 3º, VI, “b”, da CF/88), existe outra prevendo a idade de 21 (vinte e um) anos como requisito de elegibilidade para deputado estadual (art. 14, § 3º, VI, “c”, da CF/88). Desse modo, um cidadão pode se candidatar e se eleger deputado estadual com 21 anos e pode, até mesmo, se eleger presidente da Assembleia Legislativa. Podemos, portanto, excepcionalmente, sem contrariar a Constituição, ter um governador com menos de 30 anos, da mesma maneira que podemos ter um presidente da República com menos de 35.

 Diante do exposto e considerando o cenário de candidaturas previsto pela imprensa, concluo que na ausência da governadora Roseana do Brasil, a chefia do Executivo só irá para o Judiciário se os deputados assim desejarem por uma espécie de cortesia política. Não desejando, a chefia do Poder Executivo ficará com o Presidente em exercício da AL/MA que poderá ser o 1º vice-presidente Marcos Caldas ou o 2º vice Neto Evangelista. É o momento de esperar e conferir.

 

[1] Procurador Federal. Bacharel em Direito pela UFMA. Especialista (Pós-Graduado) em Direito do Consumidor (UNIDERP), Direito Constitucional (UNICEUMA) e Direito Eleitoral (UFMA).

[2] CF/88, art. 14, § 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

[3] Importante destacar que o vice-presidente, o vice-governador ou o vice-prefeito, não precisa renunciar ao cargo para disputar eleição, bastando ter o cuidado de não substituir o titular do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição.

[4] A  lógica constitucional que prevê o exercício da chefia do executivo primeiro pelo Legislativo e depois pelo Judiciário é simples: o poder deverá  ser exercido primeiro pelo Poder que tem seus representantes eleitos pelo povo, em cumprimento ao mandamento constitucional contido no art. 1º, parágrafo único, da Constituição da República de 1988: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

 [5] Por questão de cordialidade política entre os Poderes, já tivemos no Brasil e no Maranhão vários exemplos de Chefes do Poder Judiciário que assumiram a Chefia do Executivo. O Ministro Moreira Alves, por exemplo, já exerceu interinamente a presidência da República quando era Presidente do Supremo Tribunal Federal (07 a11 de julho de 1986). O mais recente no Maranhão foi o Desembargador Jamil Gedeon, que na condição de Presidente do TJ/MA assumiu a Governadoria, depois da transmissão do Poder pelo Deputado Arnaldo Melo.

[6] Princípio da “não contradição constitucional” – em suma e explicando de maneira bem simples, não pode existir norma da constituição originária que seja inconstitucional.

 *Felipe Costa Camarão é procurador- federal e ex-gerente do Procon

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