A juíza Ângela Cristina Carvalho Mota Luna, da 4ª Vara do Trabalho de São Luís, concedeu licença paternidade ao psicólogo Carlos Leal, solteiro, que adotou uma criança de 3 anos. A magistrada deferiu o pedido de tutela antecipada feita pelo empregado de uma universidade particular de São Luís e concedeu os 120 dias de folga. De acordo com a liminar, a empresa deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Para a magistrada, embora não exista expressa previsão legal de licença paternidade ao pai solteiro que adote um filho menor, esta não lhe deve ser negada, “isto porque o fundamento da licença adotante à mulher é proporcionar à criança um período de tempo integral com os novos pais, com o fim de efetivar os direitos que tem. No caso em tela, na ausência da mãe, os cuidados devem ser prestados pelo pai, ora reclamante”, asseverou.
O pai recorreu à Justiça do Trabalho para garantir o direito à licença de 120 dias, depois que teve o pedido negado pelo INSS. O órgão alegou falta de amparo legal para a concessão do benefício e, também, porque a empresa lhe havia concedido apenas cinco dias de licença.
Embasada no que dispõe a Constituição Federal (CF) de 1988, a magistrada afirmou que a “proteção à infância é um direito social inserido no rol dos direitos fundamentais, cumprindo ao Estado garantir ativamente as condições mínimas necessárias ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional das crianças, sendo que isso se dá pelo convívio familiar, somado ao carinho e atenção dos pais na fase mais importante da criança”. Para Ângela Luna, esse direito é extensível à empregada que adota uma criança, conforme estabelece a CLT, no artigo 392-A.
De acordo com a magistrada, a licença de 120 dias a uma pessoa que adota tem como objetivo resguardar não apenas as necessidades biológicas de uma criança, mas, acima de tudo, visa garantir que os pais possam dar os devidos cuidados ao adotado, bem como ambientá-lo ao novo local de vida. “Esse momento de interação além do período comum, tal qual se define enquanto licença maternidade ou paternidade, é crucial para a criança. Daí se extrai argumento para justificar a concessão da medida considerando-se o temor de dano irreparável ao pai e à menor”, considerou.
Segundo a juíza Ângela Luna, é de ambos os genitores a responsabilidade pela concretização do direito fundamental à proteção da infância e do princípio da dignidade humana contidos na Constituição Federal. O artigo 5°, inciso I, da CF, estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, e, especificamente, determina no artigo 226, parágrafo 5°, a isonomia deles na sociedade conjugal e criação dos filhos.
A juíza também se embasou em decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que, em 2009, foi favorável a concessão de licença-adotante a servidor na condição de pai solteiro, uma vez que, segundo o acórdão, “obstaculizar o direito à percepção da licença pelo servidor implicaria manifesta ofensa ao princípio constitucional da isonomia, além da consagração de tese que, certamente, não conseguiu acompanhar a evolução da nossa sociedade”.
“No presente caso, os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância devem preponderar sobre a legalidade escrita, ainda mais quando se vislumbra facilmente que o chamado “espírito da lei” está sendo desrespeitado, por isso a concessão da liminar pretendida é medida correta e necessária”, concluiu Ângela Luna.