Cemar é condenada em R$ 50 mil por danos morais a usuário

cemar

Companhia Energética do Maranhão (Cemar) foi condenada em R$ 50 mil por danos morais. A decisão atende à Ação de Danos Morais ajuizada contra a Companhia, na qual os autores alegam que a Cemar, injustificadamente, impôs diversos obstáculos com o intuito de dificultar a realização de ligação de energia elétrica na casa de D.G.A.
Trantornos
Segundo a ação, em 19 de julho de 2007, os autores requereram da Companhia a ligação de energia para a casa onde passariam a morar a partir do dia 5 de outubro do mesmo ano. Ainda de acordo com a ação, para viabilizar a ligação, os requerentes efetuaram a preparação da instalação elétrica da casa de forma subterrânea. Quando do comparecimento de técnicos da companhia à casa, eles teriam informado que a instalação subterrânea contrariava as normas da empresa e que teria que ser refeita, dessa vez de forma aérea, após o que os autores deveriam solicitar novamente da empresa a ligação.
Cinco dias mais tarde, concluída a mudança na forma da instalação, os autores solicitaram novamente a ligação. Os técnicos alegaram que não havia rede elétrica próxima, e que os autores deveriam aguardar a expansão da mesma, o que deveria acontecer no prazo de 30 dias. Estranhando a alegação, uma vez que havia um poste de energia em frente à casa, os requerentes entraram em contato com a empresa, que enviou novamente técnicos ao local. Dessa vez a alegação para a não realização da ligação foi de que não havia fios de baixa tensão no poste.
De acordo com o relato dos autores na ação, por diversas vezes a empresa foi contatada para que efetuasse o serviço solicitado, sem sucesso, o que causou inúmeros transtornos aos requerentes – atraso da mudança para o imóvel, impossibilidade de conclusão de serviços que demandavam uso de energia (corte de azulejos, máquinas de solda, etc.), entre outros.
Laudo pericial
Segundo a Justiça, no decorrer da instrução processual a ré não apresentou razões que inviabilizassem a ligação de energia pretendida pelos autores da ação, deixando, portanto, de cumprir o disposto no Código de Processo Civil em seu artigo 333, II. “Ademais, o laudo pericial informa que, ao contrário do que aduziu a Ré, não houve obstáculos nem inadequação nas instalações elétricas na residência dos autores que impedissem a ligação da eletricidade, tanto que, assim que intimada da ordem liminar para a ligação a Ré a cumpriu no prazo”, afirmou o juíz Luiz de França Belchior.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *