Ministério Público Eleitoral dá parecer contrário a saída de Jota Pinto do Podemos


O suplente de deputado estadual Jota Pinto propôs perante o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MA) uma ação com pedido para se desfiliar do partido PODEMOS.

Jota Pinto alega que esse seu pedido se deu em decorrência da filiação do prefeito de São José de Ribamar Dr. Julinho ao PODEMOS.

No entanto, ao contestar a ação, o PODEMOS foi categórico ao destacar que o pedido de Jota Pinto é manifestamente improcedente. E sendo procedente, o PODEMOS pediu a declaração de perda da condição de Jota Pinto de primeiro suplente à vaga eventualmente destinada ao PODEMOS na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão.

Em seguida, na qualidade de fiscal da Lei, o Ministério Público Eleitoral, em parecer da Lavra do eminente opinou contra Jota Pinto, para que o pedido deste seja julgado improcedente, destacando que ele não apresentou nenhuma justa causa para a sua desfiliação ao PODEMOS.

No próximo dia 23/10 caberá ao TRE decidir se Jota Pinto pode se desfiliar do PODEMOS sem perder o seu mandato de 1º Suplente de Deputado Estadual.

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600270-84.2023.6.10.0000
Classe: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz de Direito 1
Última distribuição : 27/07/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Justificação de Desfiliação Partidária Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
18/10/2023
Partes
Advogados
JOSE BENEDITO PINTO (REQUERENTE)
ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) HUGO MACIEL SILVA (ADVOGADO)
BRENNO SILVA GOMES PEREIRA (ADVOGADO)
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE ( PTN/PHS) (REQUERIDO)
DANIEL SOUSA AMARANTE (ADVOGADO)
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (ADVOGADO) HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO (ADVOGADO)
Outros participantes
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
18238650
04/09/2023 22:41
Parecer da Procuradoria
Parecer da Procuradoria

PR-MA-MANIFESTAÇÃO-1509

Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600270-84.2023.6.10.0000
Classe: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete Juiz de Direito 1
Última distribuição : 27/07/2023
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Justificação de Desfiliação Partidária Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
18/10/2023
Partes
Advogados
JOSE BENEDITO PINTO (REQUERENTE)
ARIOSTO CARVALHO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) HUGO MACIEL SILVA (ADVOGADO)
BRENNO SILVA GOMES PEREIRA (ADVOGADO)
DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS – PODE ( PTN/PHS) (REQUERIDO)
DANIEL SOUSA AMARANTE (ADVOGADO)
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS (ADVOGADO) HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO (ADVOGADO)
Outros participantes
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id.
Data da Assinatura
Documento
Tipo
18238650
04/09/2023 22:41
Parecer da Procuradoria
Parecer da Procuradoria

PR-MA-MANIFESTAÇÃO-15091/2023
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO MARANHÃO
REF.: TRE/MA-AJDesCargEle – 0600270-84.2023.6.10.0000 Requerente: José Benedito Pinto
Requerido: diretório estadual do PODEMOS
José Benedito Pinto, 1o suplente de Deputado Estadual, ajuizou ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária c/c pedido de tutela provisória de urgência contra o diretório estadual do PODEMOS.
Alegou que, no pleito de 2022, alcançou a 1a suplência de Deputado Estadual pelo PODEMOS, permanecendo filiado à mencionada agremiação.
Sustentou que, em 20 de junho de 2023, foi concretizada a incorporação do Partido Social Cristão – PSC ao PODEMOS, sendo que, em 30 de junho de 2023, foi anunciada, nas redes sociais do partido requerido, a filiação de Júlio César de Souza Matos (Dr. Julinho), opositor das ideias políticas do requerente.
Argumentou que passou a ter divergências com a linha partidária, principalmente quanto a alguns temas prioritários da agremiação em âmbito municipal (mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário), requerendo, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência para, constatada a existência de justa causa, autorizar sua desfiliação do PODEMOS. No mérito, pugnou pela declaração de justa causa para a desfiliação.
A tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID
18229825.
Na contestação de ID 18236396, o PODEMOS afirmou que, com a EC no 111/2021, a fusão e a incorporação do partido deixaram de ser hipóteses de justa causa para desfiliação partidária.
Argumentou que, no caso em questão, o partido político incorporado (PSC) deixou de existir e passou a se submeter às normas, ao ideário e aos programas do partido político incorporador (PODEMOS), não se podendo presumir que houve ou haverá mudança substancial no programa deste, tampouco de sua linha partidária e ideológica a justificar, por
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si, a saída do partido para o qual concorreu sem incorrer em perda da condição de suplente, requerendo a improcedência da ação.
Em síntese, é o que cabe relatar.
O TSE, no uso das atribuições que confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança no 26.602, 26.603 e 26.604, editou a Resolução no 22.610/2007 para disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
Entre as hipóteses que caracterizavam justa causa estavam a incorporação ou fusão do partido (artigo 1o, §1o, I).
Posteriormente, foi editada a Lei no 13.165/2015, a qual inseriu o artigo 22-A na Lei no 9.096/95, assim redigido:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II – grave discriminação política pessoal; e
III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Desta forma, as hipóteses de desfiliação sem justa causa em vigor são aquelas previstas no artigo 22-A, da Lei no 9.096/95, acrescida daquela prevista no artigo 17, §6o, da CF/88 (anuência do partido).
Frise-se que o STF, quando do julgamento da ADI no 4583, firmou entendimento de que a superveniência da Lei no 13.165/2015, ao inserir o artigo 22-A na Lei no 9.096/95, dispôs de forma taxativa e exaustiva sobre as hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, revogando tacitamente o §1o do artigo 1o, da Resolução TSE no 22.610/2007.
No presente caso, o requerente pretende que seja reconhecida a justa causa para desfiliação consubstanciada (i) na mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou (ii) em grave discriminação política pessoal.
Dispõem os §§2o e 3o, do artigo 52, da Resolução TSE no 23.571/2018:
Art. 52. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos políticos podem fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro (Lei no 9.096/1995, art. 29, caput).
[…]
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§ 2o No caso de incorporação, observada a lei civil, cabe ao partido político incorporando deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão de direção nacional, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação partidária (Lei no 9.096/1995, art. 29, § 2o).
§ 3o Adotados o estatuto e o programa do partido político incorporador, realiza-se, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional (Lei no 9.096/1995, art. 29, § 3o). (destacou-se)
[…]
Cumpre observar que o partido incorporado adota o estatuto e o programa do partido político incorporador.
Nessa linha de raciocínio, o simples fato de o PODEMOS haver incorporado o PSC não induz à presunção, por si só, de que houve mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário do PODEMOS.
Também não é o caso de grave discriminação pessoal, pois esta “deve ser analisada a partir do caso concreto, de modo que sua caracterização exige a demonstração de fatos certos e determinados que impeçam uma atuação livre do parlamentar, tornando insustentável sua permanência no âmbito partidário, ou que revelem situações claras de desprestígio ou perseguição” (TSE, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE no 060014595, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araújo Filho, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 22/05/2023).
Em verdade, há mera desavença política entre o requerente e Júlio César de Souza Matos (Dr. Julinho), filiado que ingressou nas hostes partidárias com a incorporação do PSC.
Nos termos da jurisprudência do TSE, “meras desavenças políticas entre órgãos partidários ou entre seus filiados são inábeis à configuração de grave discriminação política pessoal. Tampouco se afigura motivo suficiente para legitimar a desfiliação a insatisfação do trânsfuga em relação à opção da agremiação em não o lançar como candidato no pleito, visto que essas circunstâncias não desbordam os acontecimentos afetos à vida política partidária” (TSE, Ac. de 12.5.2020 no AgR–REspe no 060046225, rel. Min. Edson Fachin).
Nesse sentido, decisão desta e. Corte:
AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. […] ALEGAÇÃO DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. INATIVIDADE DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATO DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DA PERDA DO MANDATO ELETIVO. […] 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, “meras desavenças políticas entre órgãos partidários ou entre seus filiados são inábeis à configuração de grave discriminação política pessoal. Tampouco se afigura motivo suficiente para legitimar a desfiliação a
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insatisfação do trânsfuga em relação à opção da agremiação em não o lançar como candidato no pleito, visto que essas circunstâncias não desbordam os acontecimentos afetos à vida política partidária (TSE, Ac. de 12.5.2020 no AgR–REspe no 060046225, rel. Min. Edson Fachin). 6. Confirmada a mudança de partido político sem a comprovação de sua justa causa, fica caracterizada a infidelidade partidária, com a consequente perda de mandato e assunção do suplente imediato. 7. Pedido julgado procedente. (TRE-MA – AJDesCargEle: 06003802020226100000 SÃO LUÍS – MA, Relator: Des. Lino Sousa Segundo, Data de Julgamento: 17/04/2023, Data de Publicação: 03/05/2023)
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência do pedido.
São Luís/MA, na data da assinatura digital. MARCÍLIO NUNES MEDEIROS
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
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